Surpreendente a decisão da executiva municipal de conceder prazo de 48 horas às chapas que sofriam processo de impuganção. A luz do estatuto, nesta fase não há que se falar em prazo para "retificar" erros, mas sim prazo para contestação das alegações que geraram a impugnação. Feito isso e no prazo, caberia a executiva avaliar o relatório do relator e julgar o pedido de impugnação.
Mas eu não estou falando da executiva municipal não.
Falo da executiva zonal.
Na verdade, a executiva zonal é quem comanda o processo, ou, pelo menos, deveria comandar. Fosse assim, o pedido de registro seria feito ao zonal (aliás é quem publicou o edital), e da mesma forma seria no zonal o pedido de impugnação.
Havendo impugnações o presidente zonal deveria convocar reunião da executiva, indicar um relator para o processo e, imediataamente dar ciência aos representantes da chapa impugnada que, por sua vez, teria prazo de 48 horas para se defender.
Diante das explicações e das alegaçaões, o relator elaboraria relatório a ser apresentado para a executiva zonal, recomendando o aceite da impugnação ou seu arquivamento.
A executiva decidiria no voto o que fazer. Qualquer decisão caberia recurso ao Diretório Municipal.
Feito isso, recomeçaria novamente o mesmo rito. Nomeação de um relator, avaliação das alegações e documentos juntados, querendo o relator poderia ouvir as partes e, finalmente, emitir seu relatório final.
Feito isso, aí sim, a executiva municicpal se reuniria para avaliar o relatório final e julgar o recurso.
Edson, muito interessante suas observações.
ResponderExcluirAcredito que precisamos reaprender a prática das disputas internas.
Davilson
Como candidato a Secretário Geral do Partido MUnicipal, pretendemos organizar seminário com presença aobrigatória aos 54 secretários zonais com o objetivo de formá-los tecnicamente sobre os trâmites e ritos necessários e indisspensáveis para um bom funcionamento dos diretórios. Abrç
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